Decreto sobre o Uso do Hábito Franciscano
CONSELHO GERAL DA ORDEM DOS FRADES
MENORES
FREI MARCUS ANTONIUS DI VEGESELA
MINISTRO GERAL
A todos que lerem este decreto, em especial os religiosos e religiosas, paz e bem!
Introdução
Ao
conhecermos a história de São Francisco nos recordamos passagem na
qual aconteceu o chamado na Igreja de São Damião, em Assis, de
Francisco para a vida religiosa.
Conta-nos a história que Francisco
ouviu a cruz falando para ele: “Francisco, repara a minha casa, pois olhas que estás em
ruínas”. Francisco, com 25 anos naquela época, interpretando que deveria
auxiliar financeiramente a Igreja, decide então vender tudo o que tinha e pede
permissão para ir viver com o padre. O seu pai Pedro Bernardone, ao saber o que
seu filho havia feito, vai buscá-lo indignado, leva-o para casa, bate nele e o acorrenta pelos pés. A Mãe,
porém, o liberta na ausência do marido, e o jovem retorna para São Damião. Seu
pai foi novamente buscá-lo, e dessa vez ordena que ele deixe a sua herança para
trás. Francisco então renunciou a toda a sua herança
e disse: “As roupas que levo pertencem também a meu pai,
tenho que devolvê-las” e logo em seguida ele se desnuda,
retirando as vestes
do seu corpo, dizendo-lhe: “Até agora tu tens sido meu pai na Terra,
mas agora poderei dizer 'Pai nosso, que estais nos céus'”.
Analisando a história descrita acima, e a unindo com a frase dita no começo deste decreto, vemos que São Francisco renunciou a tudo o que tinha para seguir o seu caminho religioso, inclusive as próprias vestes do corpo, que, para ele, representavam uma ligação com o seu 'Eu profano'. Posteriormente ele passa a pedir esmolas, e também nos diz a história que ele presenteava aos pobres com as suas próprias roupas. Ora, se o nosso Pai Seráfico abdicou de suas roupas no momento do seu chamado espiritual, isso quer dizer que ele discriminou a existência da relação de materialidade contra espiritualidade, escolhendo pelo âmbito da espiritualidade. Se o tomarmos por bússola moral de nossa Ordem, conforme deve ser, e formos dignos filhos de São Francisco de Assis, é prudente admitir que deveríamos nos obrigar a fazer o mesmo que fez o nosso Pai, posto que somos seres imateriais. As vestes para São Francisco eram apenas uma convenção social, que deveriam ser adotadas por questão aos costumes da lei dos homens, entretanto ele não buscava a lei dos homens.
O que diz o Código de Direito Canônico?
O
Código de Direito Canônico apenas pede que as ordens religiosas tenham o seu
próprio hábito, ou seja, o seu próprio método de representação, ficando a seu
critério, ou a critério do Pai-Fundador da Ordem, estabelecer quais vão ser as
vestes.
O que diz o nosso Estatuto vigente da OFMCap?
Os
frades presentes na elaboração do Estatuto decidiram por modificar a norma
antiga que ditava a respeito das vestes franciscanas, e autorizaram de maneira
estatutária (somente revogável mediante alteração no estatuto — direito
salvaguardado pela Lei), que o frei professo poderia escolher a tonalidade
(evidentemente não cabendo aqui a ampla interpretação da Lei por ficar
subentendido que é possível a escolha de qualquer tonalidade de hábito, ou
seja, não podemos admitir qualquer tonalidade de uma paleta de várias cores
como correta).
TEXTO DO DECRETO
Eu,
Ministro Geral eleito da Ordem dos Frades Menores (OFM), Frei Marcos Antonius Di Vegesela,
observando-se a necessidade de regulamentar o uso do hábito religioso no Habblet, DECRETO:
1- O
uso do hábito franciscano em todas as nossas delimitações
eclesiais, nas cores: MARROM, sob recomendação estatutária, ficando proibido associar
a cores diversas ao nosso hábito (que deve ser simples), representando desta maneira fidedignamente o nosso carisma.
2-
Fica proibido o uso de quaisquer acessórios unidos ao hábito. Aberto a exceção
para a Capa Franciscana, que deverá ser utilizada facultativamente somente em
dias prescritos (como ritos solenes) ou então para assinalar os membros
pertencentes ao Conselho Geral.
3-
Eventos temáticos que promovam os ideais franciscanos poderão ser organizados,
incentivando a participação dos usuários com o Hábito. Tais eventos deverão ser
comunicados previamente ao secretário-geral para aprovação.
4– Fica proibido o uso do Hábito Franciscano em atividades que promovam discriminação, violência ou qualquer forma de desrespeito à diversidade da comunidade. A violação desta norma poderá resultar em sanções, conforme as diretrizes do estatuto.
5- O Hábito Franciscano deverá ser utilizado apenas em contextos que promovam a paz, a solidariedade e a fraternidade, valores centrais da filosofia franciscana.
Mostruário:
Veste para o postulante
Hábito Comum (Noviços e demais frades)
Capa Franciscana
Finalizo
este decreto dizendo aos frades para terem o bom senso de perseguirem sempre o
nosso carisma, até mesmo nas vestes, pois elas, que deveriam ser somente um
adorno, se tornaram, pois, o centro de grandes discussões. E em meio a
discussões sempre sinto esquecida a nossa saudação franciscana, que pede que a PAZ e o BEM estejam
entre nós. Que estas não sejam apenas palavras
vazias, mas sim, preenchidas de propósito.
Dado e passado no
Convento Nossa Senhora dos Anjos, aos cinco dias do mês de janeiro do ano
de dois mil e vinte e cinco, Solenidade da Epifania do Senhor, sob o ano Jubilar.
Fr. Marcus Antonius Di Vegesela, OFM Cap.
Ministro Geral